Saiba quais direitos o consumidor tem nesse caso
Uma obra pode atrasar por diversos motivos: problemas com a construtora, falta de material, greves, chuva, entre outros.
Por isso, é cada vez mais comum que o consumidor compre um imóvel na planta, se programe para mudar na previsão estipulada, mas se depare com uma obra não finalizada, atrasando todos seus planos.
Isso é o chamado atraso de obras.
O que diz a lei?
De acordo com a legislação, não é proibido que o imóvel na planta seja entregue com atraso.
No entanto, existe um limite de 180 dias que deve ser respeitado pela construtora.
Caso não passe desse limite, a construtora não é obrigada a pagar nenhuma multa nem penalidade. Passando desse prazo, o atraso configura prática abusiva.
A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) existe para assegurar os direitos do consumidor nesse caso. Além disso, os contratos celebrados entre o comprador de imóvel e a construtora ou incorporadora, ou até mesmo, uma cooperativa, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.
O que fazer em caso de atraso?
Após 180 dias de atraso, o consumidor pode fazer o distrato do imóvel, ou seja, a anulação do contrato, ou poderá até mesmo aguardar a finalização da obra.
Essas duas saídas são facultadas ao consumidor prejudicado.
No primeiro caso (distrato), o consumidor deve pedir o dinheiro de volta. Além disso, o consumidor também poderá pleitear uma indenização por danos morais, tendo em vista a atitude ilegal da construtora/incorporadora, ou cooperativa, e também outros danos materiais que decorreram da situação. Nesse caso, a Lei do Distrato garante a devolução integral do valor.
Caso o consumidor não queira efetuar a rescisão do contrato, ele deve receber o imóvel, mesmo com atraso.
Nessa situação, também poderá ser proposta ação no poder judiciário contra a construtora/incorporadora.
O processo, em tais casos, servirá para que sejam pedidos todos os danos materiais e morais que o consumidor prejudicado com a situação sofreu. Aqui, segundo a Lei 13786/2018, o proprietário deverá receber uma indenização de 1% do valor do imóvel para cada mês de atraso.
O processo judicial em ambos os casos acontece de forma 100% virtual. Para isso, é importante que o consumidor reúna todas as provas possíveis do atraso da construtora.
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Hoje em dia, como dito acima, o processo, nesse tipo de caso, corre de forma 100% digital, o que facilita a vida do consumidor, bem como, a atuação dos servidores e advogados.
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Neste texto, falamos sobre o que fazer caso o imóvel comprado na planta atrase, ou seja, ocorra o atraso de obras, e o que o consumidor prejudicado pode fazer na justiça.
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Imagens em destaque: pixabay
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