A pandemia de covid-19 está sendo um evento devastador, que está deixando suas sequelas no mundo - mas, ao que tudo indica, a humanidade já está fazendo bons progressos para um fim deste mal.
Consequentemente, uma dessas sequelas afeta diretamente o mercado imobiliário, e recai sobre aquelas pessoas que adquiriram apartamentos na planta e unidades autônomas e, infelizmente, por conta das dificuldades financeiras causadas pelo evento incerto pandemia, não se veem mais em condições de pagar o valor das pesadas parcelas mensais.
Vamos ver, nesse texto, o que você, consumidor, pode fazer caso esteja nesta situação - e qual é a situação atual dos distratos imobiliários.
Pois bem. Como dito acima, a recente pandemia a que estamos vivendo é considerada um evento imprevisível, que tirou o chão de muitas pessoas, e isso é inegável.
No aspecto financeiro, muitos daqueles que estavam no curso de um contrato e, por exemplo, perderam seu emprego ou tiveram uma diminuição de sua renda, ou até sofreram com o fechamento de seu comércio, não tiveram como arcar com as demais prestações.
E isso é nítido na compra de imóveis na planta.
Quando o consumidor realiza essa operação, faz um contrato com a construtora/incorporadora, chamado de promessa ou compromisso de compra e venda, onde se compromete a pagar prestações mensais, que podem ficar muito pesadas. Juntando a isso o fator pandemia, é claro que tudo piora.
Na situação apontada acima, o consumidor pode desistir da compra do imóvel - o que é chamado, também, de distrato imobiliário ou até de rescisão imobiliária. Vamos entender um pouco melhor como isso acontece, e quais os valores que podem ser requeridos em juízo.
No caso de desistência da compra de imóvel a ser solicitada pelo consumidor, o primeiro ponto importante a ser comunicado é o de que o distrato imobiliário pode ser solicitado por quem possui um compromisso/promessa de compra e venda celebrado com a construtora, de forma imotivada (ou seja, o consumidor não precisa declarar o motivo).
Caso o banco já esteja envolvido, na concessão de crédito em um financiamento imobiliário, o entendimento dos juízes tem variado acerca da admissibilidade do distrato. Vou deixar esse texto do nosso blog para que possa entender mais sobre esse ponto, de forma completa.
Certo! Explicado esse primeiro ponto, caso seja requerido o distrato imobiliário pelo consumidor, e a depender do tempo da aquisição, poderá ser devolvido ao consumidor cerca de 90 a 75% do que já pagou, de modo que o montante de 10% a 25% deve ficar retido com a construtora ou incorporadora, a título de "custos de administração", conforme a maioria dos julgados.
Porém, é importante que o consumidor saiba que recentemente foi editada a famosa Lei dos Distratos, que regulamentou essa questão - uma vez que antes, tais valores de devolução, em caso de rescisão imobiliária, eram deixados ao crivo dos juízes, o que acabava gerando muita confusão. Ou seja, uma hora, os juízes fixavam a devolução em torno de 90% do que já pagou, outra hora, mais perto dos 80%, 75%, etc.
Essa lei veio em dezembro de 2018, e para aquisições a partir desta data, ela já deve ser aplicada integralmente. Vejamos o que ela dispõe.
Segundo o que essa lei dos distratos diz, caso o comprador tenha pedido a rescisão, o valor que será devolvido ao adquirente será de 75% do que já pagou.
Caso o imóvel esteja em regime de patrimônio de afetação, a nova lei diz que o valor a ser devolvido pode ser de até 50% do que o adquirente já pagou.
Patrimônio de afetação, essa expressão difícil que usamos acima, basicamente, é a junção patrimonial de bens do incorporador para assegurar a entrega das unidades.
A presença ou não de patrimônio de afetação deve ser investigada pelo advogado especialista em direito do consumidor e imobiliário, no contrato e até mesmo no registro de imóveis.
Muitas empresas dizem, em seus contratos, que existe patrimônio de afetação, mas, quando feita uma análise mais profunda, este não existe - por isso, precisamos nos atentar, e análise precisa ser minuciosa.
Dito tudo isso, caso, neste período pandêmico, a sua situação seja de distratar seu imóvel comprado na planta (que por si só já é uma complicada decisão) e solicitar uma rescisão de sua promessa de compra e venda, saiba que é possível, e seus direitos estão assegurados pela lei.
A desistência, hoje, é imotivada pelos nossos tribunais e, como vimos amplamente acima, o consumidor tem direito a receber de volta parte do que pagou, com os devidos juros e a correção monetária.
Caso queira entender, ainda, um pouco mais sobre o distrato imobiliário, do qual somos especialistas, leia este texto.
O escritório Igor Galvão Advocacia possui um método inovador de atendimento, feito por advogados especialistas em direito do consumidor e imobiliário, no qual a análise da situação e o envio da documentação para uma relação de sucesso é feita de forma integralmente on-line, facilitando a vida do cliente, compondo as provas necessárias para uma boa ação, caso necessário.
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