Um estudo realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais mostrou que mais de um milhão de pessoas sofrem algum dano estético todo ano no Brasil.
Em todo o país, cerca de 55 mil pessoas morrem por ano por conta algum tipo de erro médico. Esses dados mostram que é importante que o consumidor saiba quais são seus direitos nesses casos.
A primeira coisa que o consumidor deve ter em mente é que existe uma grande diferença entre a indenização em caso de erro médico em um procedimento cirúrgico de saúde e em uma cirurgia plástica.
Isso acontece porque o primeiro é realizado para preservar ou aprimorar a saúde do paciente, enquanto o outro visa melhorar a aparência.
O que caracteriza um erro médico?
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), erro médico abrange condutas omissivas (não fazer) ou comissivas (fazer), com culpa, gerando danos ao paciente, no exercício da profissão.
Basicamente, o erro se dá quando o profissional deixa de fazer algo que deveria fazer e faz o que não deveria. O médico também erra quando realiza um procedimento de forma inadequada.
Qual a diferença entre os tipos de erros médicos?
Em cirurgias comuns, não existe a garantia de que o paciente ficará curado, mas existe a responsabilidade do médico de fazer tudo o que for possível para salvar ou preservar a vida de uma pessoa. Nesse caso, o profissional não responde na justiça em casos de possíveis erros decorrentes do procedimento.
Porém, se for comprovado que o dano ou erro foi causado por negligência, imprudência, imperícia ou intencionalmente, ele deve responder por isso na justiça.
Já em caso de cirurgias estéticas, o médico responsável tem obrigação de entregar aquilo que o paciente o contratou para fornecer e, por isso, ele deve responder caso o procedimento saia do previsto.
Quais os direitos do consumidor em caso de erro médico? Caberá indenização?
Como já explicado em outros textos do Igor Galvão Advocacia, os danos passíveis de indenização são morais, materiais ou estéticos. O Código Civil garante a todos o direito de ser indenizado por danos causados.
Essa garantia também é aplicada aos pacientes que passarem por algum dano decorrentes de cirurgias estéticas.
Isso acontece porque essas cirurgias são caracterizadas como prestação de serviço e, por isso, também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesses casos, o médico responsável é obrigado a entregar o que foi acordado entre ele e o paciente. Dessa forma, se o profissional quebrar esse acordo, o consumidor tem direito de solicitar o pagamento de uma indenização na justiça. Para isso, ele deve entrar em contato com um advogado especialista.
Quais são os tipos de dano? Podemos pedir indenização por erro médico?
Para recorrer na justiça, é essencial que o paciente entenda qual tipo de dano ele sofreu. Danos morais são aqueles que ferem a dignidade e subjetividade de um indivíduo. No direito, os danos morais incluem danos à imagem, estéticos e existencial.
Ainda, a perda de tempo do consumidor, ao tentar resolver a situação tão vexatória, também pode ser considerada para a quantificação dos danos morais.
Em casos de erro médico, principalmente os decorrentes de uma cirurgia plástica, o consumidor sofre o dano estético, já que, na maior parte dos casos, o erro causa lesões na pele do paciente.
Dessa forma, o dano moral também é levado em conta, já que o consumidor também foi submetido a um sofrimento no âmbito interno.
Caso o erro leve à morte de um paciente, a família tem direito a receber o pagamento de uma indenização também por danos morais.
Vamos ver como a justiça encara esses casos:
ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DOUTRINA E JURUSPRUDÊNCIA. EVIDENCIADA NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO SUCEDIDO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO MANTIDOS. INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inversão do ônus da prova não impugnada pelo réu. Prova pericial preclusa. Impossibilidade de rediscussão no apelo. Cirurgião plástico. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Sutura que acarretou enorme cicatriz no abdômen da autora. Erro no procedimento e no pós-operatório. Responsabilidade civil do réu caracterizada. Danos material, moral e estético. Condenação mantida. Súmula do Eg. STJ que autoriza a cumulação entre os danos morais e os estéticos. Valores redimensionados. Dano material. Indenização equivalente aos gastos da autora com a reparação do dano. Dano moral fixado em R$ 50.000,00. Valor mantido quanto ao dano estético (R$ 30.000,00). Litigância de má-fé. Direito de defesa não desbordado. Aclaratórios protelatórios. Pena mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10289702820168260100 SP 1028970-28.2016.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 19/06/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018)
Apelação cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico na realização de cirurgia plástica (mamoplastia com implantação de prótese mamária bilateral). Sentença de procedência. Manutenção. Nexo causal comprovado pela perícia que atesta a incompatibilidade das cicatrizes da Autora com a melhor técnica. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Prova testemunhal desinfluente no julgamento da lide, notadamente diante da controvérsia, que se limita a apurar erro médico. 2. Danos morais configurados (dano in re ipsa). Valor indenizatório corretamente fixado, à luz do caráter punitivo-pedagógico da reparação, e em conformidade com os parâmetros praticados pela jurisprudência, considerando a gravidade do dano, sua extensão e duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o desestímulo à reincidência. 3. Danos materiais e estéticos devidamente comprovados nos autos. 4. Possibilidade de cumulação de indenização por danos moral e estético. Súmula nº 387 do STJ. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00019717720138190028, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)
Outro dano passível de indenização é o dano material - quando o erro médico causa uma despesa financeira ao paciente ou a família. Nesses casos, todos os custos decorrentes da conduta médica deverão ser ressarcidos, caso a justiça conceda a indenização.
Quanto ao hospital, este responderá perante o Código de Defesa de Consumidor - pela falha na prestação dos serviços - sempre que o médico nele atue ou esteja conveniado com o hospital, conforme estabelecem os tribunais brasileiros, sem ser necessária a comprovação da culpa.
Como solicitar indenização?
Em caso de qualquer tipo de erro médico - em cirurgias comuns e estéticas, - o paciente deve procurar um advogado especialista em direito do consumidor.
Para solicitar o pagamento da indenização na justiça, o paciente deve reunir toda a documentação referente ao procedimento, e do dano sofrido.
O advogado especialista em direito do consumidor é o profissional habilitado para orientar nesse tipo de situação! Hoje em dia, o processo, nesse tipo de caso, corre de forma 100% digital, o que facilita a vida do consumidor, bem como, a atuação dos servidores e advogados.
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Imagens: banco de imagens
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