Nos últimos dias, viralizou na internet o caso de um homem que encontrou uma cobra dentro do maço de um brócolis no Reino Unido.
Para piorar a situação, ele contou que tem fobia de cobras e que precisou de ajuda para retirar o animal dali. O britânico voltou ao supermercado com o animal dentro de uma bacia para pedir indenização por danos morais e emocionais causados pelo incidente.
Infelizmente, essa notícia não se trata de um caso isolado.
É o que se chama de "corpo estranho em alimentos" no Brasil, ou seja, quando o consumidor encontra qualquer objeto que não pertence ao alimento em questão (principalmente industrializados), podendo ser até mesmo animais ou insetos.
Qual o direito do consumidor em casos de corpo estranho em alimento?
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em 2021 que a ingestão do alimento contaminado não é necessária para que o caso seja caracterizado como dano moral ao consumidor.
Isso porque a compra do produto insalubre já é considerada potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Além da decisão, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que o consumidor tem o direito de trocar ou devolver o produto contaminado.
Isso acontece porque a presença de corpo estranho em alimento viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável.
Dessa forma, o consumidor pode entrar com uma ação indenizatória, solicitando danos morais.
O cliente pode, ainda, solicitar outros eventuais danos, dependendo do caso – como no incidente do homem que encontrou uma cobra dentro do maço de brócolis.
É importante pontuar, aqui, que a responsabilidade objetiva nesses casos é do fabricante e revendedor do alimento, ou seja, é ele que vai pagar o valor da indenização ao consumidor.
O que fazer para entrar com um processo judicial?
É necessário que o consumidor junte todas as provas e evidências possíveis, desde a compra até a descoberta do corpo estranho (fotos e vídeos).
Ainda, recomenda-se que o consumidor não jogue fora o alimento ou a bebida antes de procurar um profissional especializado. Outra medida recomendada é que o consumidor prejudicado procure a polícia civil, e faça um boletim de ocorrência.
Vamos ver como a justiça encara esses casos:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO (barata) no interior da embalagem de produto comestível – Vício do produto que caracteriza dano moral, por colocar em risco à saúde e à integridade física da Autora, e violação do princípio sanitário. A repugnância de se encontrar uma barata seca, dentro da embalagem de um alimento parcialmente consumido é público e notório. A ocorrência do dano moral independe do consumo ou não do alimento contendo o corpo estranho. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10549137920188260002 SP 1054913-79.2018.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 27/10/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020)
O processo judicial acontece de forma 100% virtual.
Saiba mais nesse vídeo:
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Imagens: banco de imagens
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