Hoje em dia, uma prática claramente abusiva realizada pelas construtoras e incorporadoras é o chamado atraso na entrega de obras. Antes, esses casos eram vistos como exceção, mas, de alguns anos para cá, mais e mais as empresas vêm praticando tais ilegalidades.
E o pior de tudo, que esse “atraso de obras” é carregado de ilegalidades e abusividades para com o consumidor-adquirente: muitas das vezes, não é passada a informação de forma clara para o comprador, deixando-o totalmente no escuro, sendo até mesmo passadas informações falsas (pois é, muitas das vezes, informações inverídicas são passadas ao comprador!).
Isso destrói completamente a vida daquele consumidor que planejou a sua aquisição pensando para frente.
Por exemplo, aqueles que compraram um imóvel para ter moradia para logo após de se casar. Isso, obviamente, é válido para muitas outras hipóteses. Além do mais, um atraso de obra gera desarmonia e desentendimentos familiares, deixando uma situação desagradável.
Resumindo: atrasar a entrega de um apartamento é uma prática ilegal e que fere as expectativas dos compradores, que são nada mais que consumidores.
E para piorar, as construtoras já sabem que pouquíssimos consumidores buscam seus direitos quando uma situação de atraso de obras ocorre, então, por isso, essa situação de abusividade ocorre demais no Brasil, e as construtoras e incorporadoras não param.
Mas, vamos ver, nesse texto, o que você pode fazer se estiver passando ou conhecer alguém que passa por esta terrível situação.
Primeiro, o que se entende por "atraso de obras" que vamos aqui tratar?
O atraso de obras seria a situação na qual a construtora não entrega a obra no prazo contratualmente previsto, basicamente, em apartamentos comprados na planta.
Quando ocorre esse atraso ou não entrega das obras, o consumidor, felizmente, pelas leis e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (decisões dos juízes em sentido reiterado), tem seus direitos garantidos.
Quando ocorre uma situação de atraso de obras, é aberto ao consumidor duas situações, que vamos explorar melhor abaixo.
1- A primeira situação que pode ocorrer é o consumidor não ter interesse mais em manter o negócio, e querer proceder a um distrato com a construtora.
Nessa hipótese, o que temos é que deve ser devolvido para o consumidor 100% (cem por cento) do que ele já pagou para a construtora, em parcela única, pois a construtora vai estar em "culpa".
Isso é inclusive o que diz a nova lei dos distratos, e a importante súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (uma espécie de entendimento dos Tribunais já pacificado). Porém é importante lembrar que para a construtora entrar em “culpa”, deve-se ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista no contrato para conclusão do empreendimento.
Nessa situação, ainda, o consumidor pode pedir todos os outros danos que teve, como lucros cessantes, e até mesmo danos morais - se, por exemplo, perdeu tempo útil, ou sofreu algum outro tipo de abalo.
2- A segunda situação é de que o consumidor pode não querer distratar com a construtora e obter de volta a integralidade do que pagou.
Nessa hipótese, cabe ao consumidor-adquirente pedir junto ao poder judiciário uma justa indenização, que não implicará em distrato.
Por exemplo: se, por conta de atraso de mais de 180 dias da data prevista para conclusão do empreendimento, o comprador teve que alugar uma outra residência e, consequentemente, pagar aluguel, pode, sim, pedir esses valores como indenização para a construtora. Ainda, é possível pedir indenização por dano moral, e outras despesas e custos que o consumidor teve.
A lei dos distratos ainda prevê que, nessa situação acima, será devida ao comprador adimplente (que está em dia com suas prestações), por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Ainda, é importante ressaltar que, pela Jurisprudência, é ilegal que a construtora cobre dos compradores taxas condominiais e taxa de evolução de obra antes da entrega das chaves. Caso isso ocorra, é possível pleitear devolução em dobro no judiciário.
É sempre bom lembrar que caso o consumidor queira entrar com uma ação judicial contra a construtora, devido ao problema aqui descrito, deve fazer a reunião das provas necessárias, registrando sempre as mensagens trocadas com a construtora, os informes publicitários, e após isso, buscar ajuda de um profissional especializado do ramo do direito do consumidor, ou do direito imobiliário.
O escritório Igor Galvão Advocacia possui um método inovador de atendimento, no qual a análise da situação e o envio da documentação para uma relação de sucesso é feita de forma integralmente on-line, facilitando a vida do cliente. Toda documentação pode ser enviada digitalmente ao advogado especialista em direito imobiliário, compondo as provas necessárias para uma boa ação.
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