Já teve problemas com a convenção condominial de seu prédio, principalmente por não entender seus principais termos, ou exatamente o que deveria haver nela?
Sabe exatamente o que é a convenção condominial e como ela deve ser cumprida? Esse texto vai ajudar você, síndico e condômino, a entender esses aspectos. Vamos lá.
Pois bem. Convenção condominial é a "lei maior" do condomínio em edificações, e é editada quando este é formado.
Geralmente, é registrada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do condomínio, e prevê todas as regras básicas e necessárias para convivência comum.
O condomínio é conhecido por ser a "mãe de todas as brigas", por isso, é de extrema necessidade uma convenção condominial bem feita, contendo todas as regras para a coletividade - assim, diminui-se muito a possibilidade de, lá na frente, termos uma relação condominial cada vez mais briguenta.
Como disse acima, a convenção é a lei do condomínio e ela deve disciplinar tudo da melhor forma, e obviamente com o máximo de detalhamento possível.
O nosso Código Civil, em seu artigo 1334, estabelece as matérias básicas que devem estar contidas na convenção dos condomínios em edificações. Para tanto, vamos ver o artigo:
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º - A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º - São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas."
Dessa forma, por exemplo, como bem visto no item IV acima, todas as sanções sujeitas aos condôminos já devem estar previstas de forma clara na convenção.
Ou seja, a possibilidade da cominação de multas e qualquer outra espécie de sanção, já deve estar previamente estabelecidas na convenção, para que assim todos possam ter prévia ciência e se defender.
Uma convenção bem feita, desde o início, é imprescindível para todo e qualquer condomínio, principalmente nos dias atuais.
Ainda, é bom colocar aqui que esta não é a única matéria que a convenção deve dispor, mas todas as disposições relativas à convivência e administração.
O síndico deve sempre se agarrar à convenção, pois esta é a "lei maior do condomínio", e deve agir sempre nos conformes dela. Caso o síndico haja em desconformidade com a convenção, os condôminos poderão questioná-lo.
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