Em outra oportunidade, já escrevemos aqui sobre os principais cuidados a se tomar com as compras feitas na famosa Black Friday. Veja você mesmo clicando aqui.
Porém, após a longa busca por um produto ou serviço, muitas vezes nos deparamos com inúmeras dores de cabeça após o pagamento.
Neste texto separei para você, caro leitor, algumas explicações sobre alguns dos problemas mais comuns que o consumidor pode enfrentar no pós Black Friday, e como o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode nos ajudar. Sem mais delongas, vamos lá.
Informação/propaganda
Bom, sabemos que é direito do consumidor ter as informações sobre os produtos e serviços que adquire de modo claro, com a especificação de suas características, quantidade, preço, garantia, validade e riscos.
Vale dizer: a propaganda enganosa é aquela que induz a erro o consumidor e é considerada crime pela legislação consumerista. A empresa não pode aumentar sem justa causa o valor na véspera para oferecer o que seria um “desconto” no dia da promoção, que nada mais será que o valor de venda que costuma praticar. Isso é uma prática extremamente vedada.
Caso o consumidor comprove que a compra não tenha sido finalizada por travamento no site ou por diferença de preços na hora de fechar a compra, isto pode gerar o dever do fornecedor de cumprir a oferta e o consumidor ter o produto ou serviço pelo mesmo preço e condições anunciadas, podendo se falar, inclusive, em indenização por danos morais em alguns casos.
Se o produto ou serviço foi parcelado, ou até mesmo financiado, é direito consumidor o acesso às taxas de juros (é o famoso direito à informação) e ao valor das parcelas que serão cobradas. Assim como à nota fiscal, documento que além de dever ser fornecido, serve como prova e garantia ao consumidor em caso de qualquer problema.
Ainda, podemos falar que é direito do consumidor ter cópia do contrato firmado, para ter a ciência de todas as cláusulas e desdobramentos contratuais.
Cancelamento e não entrega
O Código de Defesa do Consumidor deixa bem claro que as ofertas deverão ser cumpridas.
Por isso, recomendamos que sempre guarde os anúncios, e-mails, confirmações e recibos das compras feitas na Black Friday.
Vale dizer, ainda, caro leitor, que a empresa não pode vender produtos que não tenha em estoque. Isto porque a proposta vincula aquilo que foi acordado. Assim, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta pelo consumidor, aceitar outro item de preço equivalente ou cancelar a compra e ter seu dinheiro recuperado, e tudo isso sem prejuízo da possibilidade de indenização por danos morais.
Aqui vão mais dicas. Se a loja sumiu, tenha sempre as informações da compra e da empresa, como recomendamos no artigo anterior. A Nota Fiscal, a propaganda e os dados da compra também serão importantes nesses momentos.
Ainda, é importante deixar claro que a diferença de valores para site e loja física atualmente é entendida como legal, em virtude de serem coisas distintas, com custos operacionais e condições de pagamento e entrega totalmente diferentes.
Garantia e trocas
Agora vem uma parte importante, que vou até explorar melhor em outro texto, mas já deixo um pouco por aqui.
Todo produto tem garantia para troca. O que é diferente da troca comum.
As compras têm garantia fixada em lei. É o que se chama de garantia legal.
Essa garantia legal para os bens não duráveis, que podemos conceituar como aqueles que acabam logo após o uso (um alimento, por exemplo), é de 30 dias, já para os bens duráveis (como uma televisão, geladeira ou celular) o prazo será de 90 dias, contados a partir do recebimento do item. Na dúvida, o que recomendamos é que sempre reclame no prazo de 30 dias.
Isto é: se o consumidor adquire um produto ou serviço e este apresenta algum tipo de problema que não permita seu funcionamento adequado (por exemplo, um televisor é entregue com a tela quebrada), ele terá o prazo legal para informar o fornecedor do problema.
Porém, é importante citar que nem sempre os vícios são perceptíveis. Aí teremos o que se chama vício oculto.
Os famosos vícios ocultos são identificados após um certo tempo de uso, desde que dentro daquela vida útil do bem ou serviço. Vejamos: um computador apresentar problemas de funcionamento após um mês de uso seria um ótimo exemplo de vício oculto. Porém, após 15 anos, já não há como se caracterizar vício oculto, por razões óbvias.
Diante do vício oculto o tempo de garantia passa a contar a partir da descoberta desse vício.
Há também a chamada garantia contratual. Vamos ver como funciona melhor abaixo.
Essa garantia (contratual) não é obrigatória e complementa a legal, geralmente se nota em "termo" feito pela fornecedora e varia conforme o produto.
Por fim, nesse assunto, vale dizer da garantia estendida: essa modalidade nada mais é que aquele "seguro" para a manutenção do produto ou do serviço após o vencimento das garantias legal ou contratual.
Aqui o produto somente estará garantido naquilo que constar na apólice, podendo se dar somente em parte.
Resumindo: caso seu produto ou serviço possua algum vício (como a validade vencida, as informações diferentes ou a quantidade errada), é dever do fornecedor sanar (arrumar) esse defeito ou, caso não consiga, realizar uma das opções a seguir: a substituição, restituição dos valores ou o abatimento, sendo a opção de escolha do consumidor.
Se o vício for de quantidade o consumidor tem como escolhas a substituição, a complementação ou o abatimento proporcional, diretamente.
Por fim vale dizer que a simples troca, sem qualquer vício (comum no Natal) é pura liberalidade das empresas e somente poderá ser exigida caso tenha sido ofertada no momento da compra, pois assim surge a vinculação.
Entregas e Atrasos
É de responsabilidade das empresas fornecer prazo de entrega e cumprir esta entrega no prazo prometido.
Como sempre alertamos: é muito importante que guarde as provas do prazos, valores e modalidades contratadas de entrega. Caso seja loja física, você pode pedir para a empresa constar na nota fiscal, ainda que seja por anotação.
Caso o produto atrase, o consumidor pode solicitar, a sua livre escolha, o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra e requerer a restituição integral das quantias pagas. Isso está expresso no CDC.
Desistência da compra
Esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Vamos ver o que o artigo diz:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Vejamos. Analisando o trecho acima é possível afirmar que o CDC assegura o direito de arrependimento (ou reflexão) ao consumidor que queira desistir das compras feitas fora do estabelecimento comercial.
É bom consignar que em compras feitas em lojas físicas o fornecedor não é obrigado a aceitar o direito de reflexão, sem precisar apresentar qualquer justificativa.
O CDC assegura tal direito porque nas compras online o consumidor não consegue avaliar adequadamente o produto que adquire e, ao recebê-lo, pode identificar que aquilo que comprou não atende suas necessidades.
Ainda é possível observar que o prazo será de 7 dias.
Será contado a partir da data de aquisição do produto ou de seu recebimento e o valor devolvido será corrigido, de maneira imediata e sem ônus (despesas como o frete).
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Autoria do texto: André Coelho, advogado, especialista em direito do consumidor, sócio do Igor Galvão Advocacia.
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