Consumidor, você sabe exatamente o que deve ser feito caso um veículo recém comprado por você apresente defeitos e problemas? Nesse texto, vamos explorar tudo a respeito dessa situação, e te dar o passo a passo do que deve ser feito. Fique ligado!
Ao adquirirmos um veículo, especialmente 0km, sabemos que tudo pode correr bem e, realmente, essa é a legítima expectativa do consumidor. Mas, em muitos casos, não é bem isso que ocorre.
A título de exemplo, os veículos podem apresentar inúmeros problemas internos, como defeitos na parte elétrica, vícios no motor, marchas, e incontáveis outros. Tudo isso diminui a qualidade do bem comprado pelo consumidor - que, como disse acima, tem a legítima expectativa de adquirir um bem funcional. No direito, chamamos tais defeitos de vícios.
Quando isso ocorre, independentemente do que está disposto em qualquer garantia contratual concedida pela concessionária ou agência, o Código de Defesa do Consumidor está ao lado do consumidor, parte mais fraca da relação, que se viu abalado e prejudicado com a ocorrência de tais problemas em seu novo veículo adquirido.
Certo. Mas, uma vez que o consumidor detectou a ocorrência de vícios em seu veículo automotor, qual é a primeira medida que deve tomar?
A primeira medida que o consumidor deve tomar é visitar um mecânico de sua confiança, para que este elabore um laudo, ou nota, contendo os principais vícios encontrados no veículo. Isso é muito importante para fins de certificação.
Em segundo lugar, o consumidor deve entrar em contato, imediatamente, com o fornecedor.
O fornecedor, segundo o CDC, tem o prazo de 30 dias para consertar todos os defeitos do carro, ou qualquer outro bem que apresente defeitos e vícios.
É muito importante que o consumidor cumpra essa segunda medida, e leve o bem até o fornecedor, para que no prazo de 30 dias, este possa consertar e acabar com todos os problemas. Caso o fornecedor negue o conserto ou, ao voltar do conserto do fornecedor, o veículo ainda apresente defeitos, caberá ao consumidor entrar com ação judicial. Vejamos.
Pois bem. Vimos acima que, caso o fornecedor negue o conserto ou, após o prazo de 30 dias, o veículo retorne com os mesmos vícios ou até pior, caberá ao consumidor prejudicado entrar com uma ação na justiça. Nessa ação judicial, o consumidor poderá requerer alguma dessas alternativas dadas pela lei (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ou seja, proposta a ação na justiça, o consumidor poderá escolher por: substituir o veículo por outro, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pedir o cancelamento contrato, com a restituição dos valores pagos; requerer abatimento proporcional do preço.
Das opções mostradas à disposição do consumidor, é muito mais comum o uso do disposto nos incisos I e II, ou seja, a substituição do veículo e a restituição da quantia paga.
É bom lembrar, ainda, que, em todos os casos, o consumidor poderá pedir no processo judicial as perdas e danos, que são ou outros prejuízos econômicos que teve com a situação, além de danos morais.
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Continuando, é importante mencionar que, assim que detectado o problema, o consumidor deve proceder à reclamação para o fornecedor. Como mencionado acima, o fornecedor terá o prazo dado pela lei, de 30 dias, para corrigir os defeitos.
É bem importante que o consumidor noticie logo ao fornecedor pois, nesse caso, os prazos de decadência são bem "curtos". Ou seja, noticiado o vício ou defeito, no prazo de 90 dias, caso o consumidor não tome uma ação, irá perder o direito de reclamar, basicamente.
Então, sendo encontrado o vício que nos referimos nesse texto, o consumidor deve imediatamente procurar o fornecedor. Apenas caso tal defeito não seja sanado no prazo máximo de 30 dias é que o consumidor poderá valer-se do processo na justiça, com as opções passadas acima.
Além disso, o consumidor deve juntar todas as provas e evidências da situação, como: fotos e vídeos dos defeitos, conversas com o fornecedor (como conversas com concessionária e agência), laudo dos problemas, ordens de serviço, contratos e comprovantes de pagamento, e tudo mais que possa atestar a ocorrência dos fatos. Essas evidências são fundamentais para apresentação em uma ação judicial, fundada nos vícios de qualidade.
É importante salientar, ainda, a possibilidade deste processo judicial não se limita para vícios e defeitos com carros e outros veículos automotores, mas sim para todos os bens móveis submetidos ao mercado de consumo, adquiridos ou utilizados por consumidores.
O processo na justiça de uma ação fundada no vício de qualidade (de carros e outros bens) corre de forma digital, tendo seu processamento de forma informatizada, o que facilita o acesso à justiça dos consumidores, que podem, também, contratar advogados especialistas em direito do consumidor remotamente.
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