Conhece o inventário extrajudicial? Neste texto, tentarei tirar as dúvidas básicas deste procedimento, para que você saiba se é o ideal para a sua situação vivenciada.
Infelizmente, quando o ciclo da vida termina, há a necessidade, que todos nós sabemos, de se realizar o procedimento de inventário dos bens do falecido, para posterior partilha de seus bens com seus herdeiros - este é o ciclo vital.
Para facilitar, vou explicar o procedimento para o leitor da melhor forma possível, então vamos lá.
Em primeiro lugar, o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, parágrafos primeiro e segundo, trouxe a previsão expressa da realização do inventário extrajudicial (significa, basicamente: inventário fora do poder judiciário, feito no cartório de Notas).
É claro que para fazer esse procedimento fora do poder judiciário, existem alguns requisitos básicos, que são: capacidade e concordância na partilha, inexistência de testamento e presença de advogado.
Ou seja, a intenção da lei ao prever o inventário no cartório (fora do poder judiciário) é claramente a de desburocratizar, tornando procedimentos ora longos mais rápidos e eficazes (atendidos os requisitos acima vistos).
Para deixar tudo mais claro para vocês, segue o texto da lei:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (g.n)
Então, até agora, o que vimos é que os requisitos para realizar o inventário no Cartório de Notas (inventário extrajudicial), são:
1) Todos os herdeiros devem ser capazes (plena capacidade);
2) Todos os herdeiros devem estar concordes, inclusive com a partilha;
3) As partes deverão estar assistidas por um advogado.
Cumpridos esses requisitos, o inventário poderá ser realizado de forma extrajudicial, sem processo judicial de inventário, via escritura pública.
Basicamente, o advogado especialista em direito imobiliário ou até mesmo em direito de família irá avaliar se essas condições se aplicam ao caso, e avaliará se o inventário extrajudicial é a melhor saída.
Essa escritura pública de inventário é inclusive um documento hábil para todos os fins de registro, e serve inclusive para levantar quantias em bancos e instituições financeiras.
É claro que, mesmo no inventário extrajudicial, todos os valores devidos deverão ser pagos, como o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), que no Estado de São Paulo tem alíquota de 4% sobre o monte partível, emolumentos cartorários e custas com registro.
Quero pontuar, ainda, algo importante: o prazo para abertura do inventário.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para abertura de inventário é o de dois meses, contados a partir da data do óbito. Por isso, não se pode demorar com a documentação e procura de advogado especialista em direito imobiliário ou direito de família.
Caso esse prazo seja ultrapassado, haverá multa sobre o valor do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), que no Estado de São Paulo, é de 10% do valor do imposto, devendo ser consultado um advogado o quanto antes, para saber maiores implicações.
Como é possível observar do texto acima, o advogado é essencial para feitura do ato. Dessa forma, antes de se proceder a um inventário extrajudicial, sempre consulte um profissional de sua confiança.
O escritório Igor Galvão Advocacia é especializado em direito imobiliário, prestando assessoria completa no inventário extrajudicial (e judiciais também), atuando de forma inovadora - 100% digital, com análise de documentos e atendimento de forma on-line, facilitando a vida do cliente que nos procura. Possui advogados altamente capacitados, nos ramos de direito imobiliário e também direito civil.
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